sábado, 25 de setembro de 2010

Dia do Evangélico agora é data nacional

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O Dia do Evangélico agora é nacional. Saiu no Diário Oficial no dia 16 de setembro o decreto da Lei Nº 12.328 que torna o dia 30 de novembro o Dia Nacional do Evangélico. No entanto, a data não significará mais um feriado no mês de novembro, nem sequer ponto facultativo no Brasil.

O Dia do Evangélico já faz parte do calendário oficial brasiliense e é considerada ponto facultativo no Distrito Federal. A data foi criada e garantida pela lei 893/95, a partir de um projeto do então deputado distrital Carlos Xavier.

sábado, 18 de setembro de 2010


A história da Sociedade Bíblica

Foi o sonho e a perseverança de Mary Jones – uma menina de apenas 9 anos que lutou para conseguir um exemplar da Bíblia – que lançou, há 200 anos, a semente responsável pelo surgimento da primeira sociedade Bíblica do mundo.
Nascida no País de Gales, no século XVIII, a menina de família pobre viveu em uma época em que os livros – particularmente a Bíblia – eram difíceis de serem encontrados e, além disso, eram muito caros.

Disposta a qualquer sacrifício, Mary Jones trabalhou duro, economizou dinheiro por seis anos, e ainda fez uma exaustiva viagem a pé de quase 40 quilômetros para atingir a sua meta.

Sensibilizado com a experiência da menina, um grupo de cristãos ingleses decidiu fazer algo de concreto para tornar a Bíblia acessível a todos os povos. Assim, em 1804, na Inglaterra, foi fundada a Sociedade Bíblica Britânica e Estrangeira, dando origem a uma obra que se ampliou e ganhou alcance mundial.

Hoje as Sociedades Bíblicas ao redor do mundo são as responsáveis pela edição, tradução e distribuição gratuita de bíblias. Só no Brasil em 2009 temos mais de 6.007.759 bíblias distribuídas gratuitamente em português e em mais de 150 dialetos indígenas.

Ore pela Sociedade Bíblica do Brasil e seu maravilhoso empenho pela Palavra de Deus.

Da Redação


Fonte: Boletim A Voz do que Clama/Agosto 2010

sábado, 4 de setembro de 2010


Conheça seus direitos como consumidor


No dia-a-dia, é bastante natural que você, consumidor, veja-se em alguma situação onde seus direitos estão sendo desrespeitados, mas não saiba bem como agir.
Pois vale lembrar sempre que, em muitos casos, é possível solucionar essas questões, sem precisar da ajuda de terceiros (órgãos de defesa do consumidor e Justiça).

Preparamos, com base em orientações do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), uma lista de passos a serem seguidos em caso de violação dos seus direitos.

Mantenha-se informado

Quando o assunto é a defesa dos seus direitos, o consumidor deve estar o melhor informado possível, visando evitar ser enganado de alguma forma.Para tanto, a primeira medida a ser tomada é ler com cuidado o Código de Defesa do Consumidor, que pode ser acessado, pela internet, no seguinte endereço: http://www.procon.sp.go.br/. Em caso de dúvida na interpretação do Código de Defesa do Consumidor, é recomendável procurar esclarecimentos no próprio Idec ou Procon de sua cidade.

Contatando o fornecedor

Uma vez informado dos seus direitos, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor para tentar um acordo amigável. A melhor forma de fazer isto é através de carta, fax ou e-mail, não se esquecendo de obter, sempre, um comprovante da entrega.

Muitas vezes o consumidor opta pelo contato telefônico. Mas, se a situação se complicar, o melhor é se garantir, procurando comprovar todos os contatos de forma escrita.Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para falhas em produtos não duráveis, e de 90 dias para produtos duráveis, para que o consumidor entre com a sua reclamação. Contudo, se não houver um defeito aparente, o prazo de reclamação conta a partir da data em que o defeito aparecer. Não se esqueça de deixar claro na sua correspondência um prazo para que a empresa responda a sua reclamação.

Atenção aos seus deveres

Vale um alerta: enquanto consumidor, você deve exigir respeito aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, mas também deve cumprir algumas obrigações.
Em certas questões, por mais que a culpa por algum problema seja do fabricante ou do revendedor, quem arcará com as conseqüências será aquele que não foi precavido antes de fazer uma aquisição.

O primeiro passo importante, neste caso, é saber exatamente o que você deseja adquirir. Embora pareça óbvio, este procedimento lhe proporciona uma compra mais segura, eliminando, por exemplo, a possibilidade de arrependimento pela aquisição.

O consumidor só tem o direito de se arrepender da compra no caso de aquisições feitas por telefone ou outros meios de longa-distância. Isso pode ocorrer sete dias após a pessoa pedir o produto ou então sete dias depois da entrega, já que ele não teve antes a oportunidade de analisar as características da mercadoria.

Outra dica importante: no momento da compra, verifique se todos os componentes estão em ordem - o manual de instruções está em português? As características expressas na embalagem conferem?

Após comprar um produto, a segunda orientação é a exigência da nota fiscal. Mas o documento em si não é sinônimo de proteção: cabe a você, consumidor, verificar as informações contidas nele (discriminação do produto, modelo, cor, prazo de entrega). Se não tiver data, entende-se que a mercadoria foi entregue no ato. No caso dos móveis, por exemplo, também deve existir a data prevista e quem fará a montagem.

Outra orientação importante é evitar montar o produto sozinho. Neste caso, se algo der errado, você acaba perdendo o direito à garantia.

Defeito ou uso errado?

Você comprou uma roupa nova. Depois de usar, lavou-a na máquina. Porém, o tecido não tolerava o procedimento e ela estragou. O certo é ir até a loja, com a nota fiscal contendo todo o detalhamento da peça, e pedir uma troca, certo? Errado.
Em caso de mau uso do produto, a loja não é obrigada a efetuar a troca. Portanto, é um dever estar sempre atento às características da mercadoria adquirida. Faça a sua parte
!

PAES - Programa de Apoio a Entidades Sociais/USCS